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Multa de trânsito: como contestar uma contraordenação rodoviária

Pessoa a analisar documentos e gráficos numa mesa com computador portátil, telemóvel e óculos.

Há correspondência que ninguém gosta de ver na caixa do correio, e uma multa de trânsito - ou, com maior rigor, uma notificação de contraordenação rodoviária - é certamente uma delas.

O envelope pode incluir uma fotografia, um montante para liquidar e a descrição de uma infração que, em alguns casos, o condutor nem identifica. É nessa altura que surge a questão: tenho realmente de pagar?

A resposta é negativa, pelo menos de forma imediata. Quem não concordar com a infração de que é acusado tem o direito de se defender. Como sucede frequentemente em matérias burocráticas, é fundamental saber que esse direito existe e exercer-lo dentro do prazo.

Ainda assim, importa esclarecer uma questão de linguagem. No contexto de uma contraordenação rodoviária, aquilo a que habitualmente chamamos “multa de trânsito” corresponde juridicamente a uma coima. Essa explicação ficará para um futuro artigo, fica prometido.

Recebi uma notificação. O que faço agora?

A notificação de uma contraordenação não obriga o destinatário a pagar sem alternativa. Pode apresentar defesa se entender que a infração não ocorreu, se a descrição dos factos contiver incorreções ou se dispuser de provas que contrariem a acusação.

Como determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º do Código da Estrada, o prazo habitual para apresentar defesa em contraordenações rodoviárias é de 15 dias úteis, contados a partir da notificação.

Também é importante não tomar decisões precipitadas. Embora o Código da Estrada permita pagar voluntariamente a coima pelo respetivo valor mínimo, prevê igualmente o seguimento do processo quando é apresentada defesa.

Por outras palavras, o pagamento voluntário não afasta automaticamente a possibilidade de se defender. Contudo, a lei prevê expressamente uma alternativa para quem queira contestar: prestar um depósito, em vez de realizar o pagamento voluntário.

É possível depositar o montante da coima?

Sim. Nos termos do artigo 173.º do Código da Estrada, pode ser prestado um depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, funcionando esse montante como garantia de um eventual pagamento.

Quando a notificação é entregue no próprio momento da fiscalização, o depósito tem de ser efetuado de imediato ou no prazo máximo de 48 horas. Caso a notificação seja recebida posteriormente por correio, o depósito também pode ser prestado até 48 horas após essa notificação.

Esta distinção tem relevância. Na ausência de condenação, o valor depositado é restituído. Porém, se o condutor fizer o depósito e não apresentar defesa dentro do prazo aplicável, o montante é automaticamente convertido em pagamento.

Como apresentar uma contestação de multa de trânsito?

A defesa deve ser entregue por escrito à entidade identificada na notificação. Não precisa de ser uma exposição extensa: uma contestação clara, direta e objetiva tende a ser mais eficaz.

Segundo o Código da Estrada, a defesa tem de ser redigida em língua portuguesa e deve incluir, entre outros dados, o número do auto de contraordenação, a identificação do arguido, a descrição dos factos, a fundamentação, o pedido e a assinatura correspondente.

O condutor deve indicar os motivos pelos quais considera que a infração não aconteceu ou explicar quais são as circunstâncias relevantes que, no seu entendimento, devem ser ponderadas.

Pode igualmente anexar provas que sustentem a sua versão, incluindo fotografias, documentos ou outros meios probatórios. Sempre que se justifique, é ainda possível indicar até três testemunhas.

Pense-se, por exemplo, numa infração associada à sinalização. Fotografias do local poderão ser importantes para a defesa se o sinal não estivesse visível, se se encontrasse tapado ou se apresentasse alguma anomalia.

O princípio aplica-se a outras infrações: não basta dizer «não foi assim»; é necessário apresentar elementos concretos capazes de contrariar o que está registado no auto.

Posso consultar os elementos de prova?

Sim, e pode ser prudente fazê-lo antes de apresentar a defesa. O condutor tem a possibilidade de solicitar a consulta do processo e dos respetivos elementos, ficando assim a saber exatamente quais os dados utilizados para fundamentar a acusação.

Por exemplo, numa infração detetada por radar, pode ser especialmente relevante conhecer os elementos em que assenta a medição e, quando exista, consultar o respetivo registo fotográfico.

Enquanto o pedido de consulta do processo estiver a ser apreciado, o prazo para a apresentação da defesa fica suspenso. Assim, o condutor pode primeiro verificar o conteúdo efetivo do processo, em vez de contestar sem conhecer os elementos existentes.

E se não fosse eu a conduzir?

Também nessa situação não deve ignorar a notificação. Quando o titular do veículo não era quem conduzia no momento da infração, deve identificar o condutor efetivo dentro do prazo estabelecido.

Em regra, nas contraordenações rodoviárias, dispõe de 15 dias úteis após a notificação para o fazer. Esta questão é especialmente importante para quem partilha o uso de um veículo com outras pessoas. O facto de o automóvel estar registado em nome de alguém não prova, por si só, que essa pessoa estava ao volante quando a infração foi praticada.

E se a contestação for indeferida?

A defesa dirigida à autoridade administrativa não tem obrigatoriamente de ser o fim do processo. Perante uma decisão desfavorável, o condutor pode apresentar uma impugnação judicial dessa decisão, desde que cumpra os prazos aplicáveis.

Para esse efeito, o prazo é de 15 dias úteis após tomar conhecimento da decisão administrativa. A impugnação deve ser apresentada por escrito à autoridade administrativa que aplicou a coima, cabendo a esta remeter posteriormente o processo para o tribunal competente.

Nesta etapa, em particular quando estejam em causa montantes elevados, sanções acessórias ou casos de maior complexidade, poderá ser aconselhável recorrer a apoio jurídico.

E se já tiver decorrido muito tempo?

É neste ponto que surge uma palavra que costuma dar esperança aos condutores: prescrição. A regra prevista no Código da Estrada estabelece um prazo de dois anos para a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária, contado desde a data em que a infração foi cometida.

Mas é preciso cuidado: uma infração não desaparece automaticamente após dois anos. Há atos e circunstâncias que podem suspender ou interromper a contagem desse prazo. A notificação da decisão condenatória, por exemplo, interrompe a prescrição.

Assim, não é suficiente consultar a data da infração e adicionar 24 meses. A prescrição é uma matéria jurídica mais complexa, que deve ser avaliada à luz de tudo o que ocorreu durante o processo.

Então, quando devo contestar?

Deve contestar sempre que considere existirem razões para isso. Se recebeu uma notificação e discorda da infração imputada, não tem de aceitar a acusação. Pode expor a sua versão dos factos, apresentar provas e pedir uma apreciação da situação.

O mais importante é não deixar os prazos terminar. Na prática, há três referências a memorizar: 48 horas para prestar o depósito, quando essa opção for aplicável; 15 dias úteis para apresentar a defesa; e 15 dias úteis para impugnar judicialmente uma decisão administrativa desfavorável.

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